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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO Nº 1.018

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 1.018, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre os procedimentos para registro das
instituições de ensino superior e das entidades de
classe de profissionais de nível superior ou de
profissionais técnicos de nível médio nos Creas e dá
outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n°
5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o disposto na alínea “k” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, que
atribui ao Confea a competência de fixar as condições para que as entidades de classe tenham
direito à representação nos plenários dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – Creas;
Considerando o disposto na alínea “p” do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966, que
confere aos Creas a atribuição para organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe
e das instituições de ensino superior, aptas a compor os plenários do Confea e dos Creas;
Considerando o art. 62 da Lei nº 5.194, de 1966, que dispõe sobre o registro de
entidades de classe nos Creas,

RESOLVE:
Art. 1º Fixar os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições
de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais
técnicos de nível médio nos Creas.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade
habilitar as instituições de ensino superior e as entidades de classe de profissionais de nível superior
ou de profissionais técnicos de nível médio a indicar representantes para compor o plenário dos
Creas.
Art. 2º O registro é o ato de inscrição da instituição de ensino superior ou da
entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio no
Crea em cuja circunscrição desenvolvam suas atividades.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo será efetivado após
sua homologação pelo plenário do Confea.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 3º O registro da instituição de ensino superior, quer seja pública ou privada,
que ofereça cursos nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, dar-seá
por universidade, centros federais de educação tecnológica, centro universitário ou por
estabelecimentos isolados como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades,
instituto superior e escola superior.
Parágrafo único. Fica facultada à instituição de ensino superior de que trata o
caput deste artigo requerer sua representação no plenário do Crea.
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
Seção I
Do Requerimento de Registro
Art. 4º Para obter seu registro, a instituição de ensino superior deverá encaminhar
ao Crea requerimento, especificando:
I – sua denominação e sua forma de organização acadêmica; e
II – denominação dos campus e/ou unidades fora da sede.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído com original ou cópia
autenticada dos seguintes documentos:
I – regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino;
II – ato de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino
expedido pelo órgão oficial competente;
III – ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de renovação de
reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na
Imprensa Oficial; e
IV – relação de todos os profissionais docentes, adimplentes com suas anuidades
junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de responsabilidade técnica
de cargo ou função da atividade de docência.
§ 2º No caso de instituição de ensino superior vinculada a uma entidade
mantenedora, deverá ser apresentado também o ato constitutivo desta entidade, registrado no órgão
oficial competente, que ateste sua existência e capacidade jurídica de atuação.
Seção II
Da Apreciação do Requerimento de Registro
Art. 5º Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas
nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos docentes relacionados pela instituição de
ensino superior.
Art. 6º O requerimento de registro da instituição de ensino superior será apreciado
pela câmara especializada da modalidade correspondente à área de formação profissional do curso
ministrado.
Parágrafo único. Após análise e manifestação da câmara especializada
competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea.
Art. 7º Após aprovação do registro da instituição de ensino superior pelo plenário
do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação.
Parágrafo único. O registro da instituição de ensino superior somente será
efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE CLASSE
Art. 8º Para efeito desta resolução, considera-se entidade de classe de
profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, representante de profissionais das áreas abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea.
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
§ 1º Quanto à composição, a entidade de classe é classificada por área de
formação profissional, conforme segue:
I – uniprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos
profissionais de uma mesma modalidade; ou
II – multiprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos
profissionais de diferentes modalidades.
§ 2º Quanto à representação, a entidade de classe é classificada por nível de
formação profissional, conforme segue:
I – de nível superior, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por
profissionais oriundos da educação de nível superior ou da educação profissional de nível
tecnológico;
II – de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por
profissionais oriundos da educação profissional de nível técnico, industrial ou agrícola; ou
III – de nível superior e de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos for
composto por profissionais oriundos da educação de nível superior, da educação profissional de
nível tecnológico e de nível técnico, industrial ou agrícola.
§ 3º A entidade de classe representante de profissionais pós-graduados em
determinada área abrangida pelo Sistema Confea/Crea será classificada como uniprofissional ou
multiprofissional, de acordo com a composição de seu quadro de sócios efetivos.
§ 4º Para efeito desta resolução, considera-se sócio efetivo o profissional de área
abrangida pelo Sistema Confea/Crea com direito a votar e ser votado nas reuniões e assembléias de
sua entidade de classe.
Seção I
Do Requerimento de Registro
Art. 9º Para obter o registro, a entidade de classe de profissionais de nível superior
ou de profissionais técnicos de nível médio deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com
original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – ata da reunião de fundação, registrada em cartório;
II – ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório;
III – estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando:
a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea;
b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual;
c) sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro;
d) quadro de sócios efetivos composto por pessoas físicas que sejam profissionais
das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
e) quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial;
f) direito de associação a todos os profissionais que possuam a mesma formação
dos sócios efetivos representados pela entidade; e
g) escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio
de eleição.
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
IV – comprovante de inscrição na Receita Federal;
V – relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando
nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais
que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou
multiprofissional, respectivamente;
VI – comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da
prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, referentes às profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, de forma contínua, durante os últimos três anos
imediatamente anteriores à data do requerimento, conforme se segue:
a) atas de reuniões e de assembléias, contendo registro de atividades realizadas
relativas aos objetivos definidos no estatuto da entidade, assinadas pelos diretores ou associados;
b) demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização
profissional, como a promoção ou a participação em eventos de cunho técnico-cultural ou
intercâmbio com outros órgãos e entidades similares;
c) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização
profissional; e/ou
d) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras
peças que também comprovem as atividades desenvolvidas no período.
§ 1º Para fim de comprovação do efetivo funcionamento, conforme disposto no
inciso VI deste artigo, a entidade de classe deve apresentar pelo menos seis documentos para cada
um dos três anos anteriores à data do requerimento.
§ 2º A denominação da entidade de classe deve guardar correlação com a sua
finalidade e com a qualificação profissional de seus sócios efetivos.
§ 3º À relação de sócios, referida no inciso V, deverá ser juntada declaração
assinada pelo associado informando sua opção por uma entidade, para fins de cálculo da
proporcionalidade de representantes no plenário do Crea.
Seção II
Da Apreciação do Requerimento de Registro
Art. 10. Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas
nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos sócios efetivos relacionados pela entidade de
classe.
Art. 11. O requerimento de registro da entidade de classe será apreciado pela
câmara especializada da modalidade profissional de seus sócios efetivos.
§ 1º No caso de entidade de classe multiprofissional, o requerimento de que trata o
caput deste artigo deve ser apreciado por todas as câmaras especializadas das modalidades
profissionais dos sócios efetivos dessa entidade.
§ 2º Após a análise e manifestação de câmara especializada competente, o
requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea.
Art. 12. Após aprovação do registro da entidade de classe pelo plenário do Crea, o
processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação.
Parágrafo único. O registro da entidade de classe somente será efetivado após sua
homologação pelo plenário do Confea.
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO REGISTRO
Art. 13. O Crea procederá à revisão dos registros das instituições de ensino
superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de
nível médio representadas em seu plenário.
§ 1º A revisão do registro ocorrerá por ocasião da renovação do terço do plenário
do Crea.
§ 2º Sempre que couber à instituição de ensino superior ou à entidade de classe a
renovação de sua representação, será feita a revisão de que trata o caput deste artigo.
Art. 14. Para revisão de seu registro, a instituição de ensino superior deverá
encaminhar ao Crea os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada:
I – regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino,
quando houver alteração de sua denominação ou organização acadêmica;
II – ato de recredenciamento da instituição de ensino superior expedido pelo órgão
oficial competente, quando for o caso;
III - ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de renovação de
reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na
Imprensa Oficial, dos novos cursos ministrados pela instituição e não cadastrados no Crea;
IV - ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, expedido pelo
órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial, dos cursos já cadastrados
no Crea; e
V – relação de todos profissionais docentes, adimplentes com suas anuidades
junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de responsabilidade técnica
de cargo ou função da atividade de docência.
Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da
instituição de ensino superior, na sua organização acadêmica ou em seu vínculo com a entidade
mantenedora, o processo de revisão de registro deverá ser apreciado pelo plenário do Crea e, após
sua aprovação, ser encaminhado ao Confea para homologação.
Art. 15. Para revisão de seu registro, a entidade de classe de profissionais de nível
superior ou de profissionais técnicos de nível médio deverá encaminhar ao Crea os seguintes
documentos, em original ou cópia autenticada:
I – alterações estatutárias, registradas em cartório e não atualizadas no Crea;
II – comprovantes do efetivo funcionamento e da prática de atividades de acordo
com os objetivos definidos em seu estatuto, referentes às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea, de forma contínua, durante o período compreendido entre a homologação ou a última
revisão de seu registro e a nova revisão requerida pelo Crea; e
III – relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando
nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta
profissionais, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou
multiprofissional, respectivamente.
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da
entidade de classe ou na abrangência do quadro de seus sócios efetivos, o processo de revisão de
registro deverá ser apreciado pelo plenário do Crea e, após sua aprovação, ser encaminhado ao
Confea para homologação.
Art. 16. A instituição de ensino superior ou a entidade de classe que não atender,
no prazo determinado, às exigências estabelecidas para a revisão de que trata o arts. 14 e 15 terá sua
representação suspensa pelo plenário do Crea.
Art. 17. A instituição de ensino superior ou a entidade de classe que, no prazo de
um ano contado da data de suspensão de sua representação, não regularizar sua situação, terá o
registro cancelado pelo plenário do Crea.
Art. 18. O Crea deverá encaminhar ao Confea para conhecimento e providências a
decisão plenária que suspendeu ou cancelou o registro de instituição de ensino superior ou de
entidade de classe.
Art. 19. Caso seja de seu interesse, a instituição de ensino superior ou a entidade
de classe cujo registro tenha sido cancelado poderá solicitar novo registro no Crea, apresentando
requerimento instruído de acordo com as disposições estabelecidas por esta Resolução.
Art. 20. O representante da instituição de ensino superior ou da entidade de classe
cujo registro tenha sido suspenso ou cancelado cumprirá na íntegra o respectivo mandato.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as Resoluções nos 289, de 29 de dezembro de 1983, e
460, de 22 de junho de 2001.
Brasília, 8 de dezembro de 2006.
Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente
Publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2007 – Seção 1, pág. 73 e 74.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

APROGEO/SC REGISTRADA ! ! !

A Associação Profissional de Geógrafos de Santa Catarina - APROGEO/SC, foi registrada oficialmente em cartório de registros no dia 07 de dezembro de 2009.
Sem nada mais a declarar.

Marcos Piovezan
Diretor-Presidente
APROGE/SC

sábado, 28 de novembro de 2009

CARTA CONVOCAÇÃO AOS GEÓGRAFOS

CARTA CONVITE ENVIADA À TODOS OS GEÓGRAFOS (REGISTRADOS NO CREA/SC) POR MALA DIRETA, COMO CONVOCAÇÃO OFICIAL PARA TORNAR PÚBLICA A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Além do espaço de diálogo divulgado no texto abaixo, foi criado esse blog para dar continuidade às postagens, sendo dirigido somente aos documentos públicos e processos burocráticos a respeito dos procedimentos de criação e de gestão da APROGEO/SC.




Florianópolis, agosto de 2008.


Caro colega geógrafo,

A partir da constatação da necessidade de se ter uma entidade que represente os interesses do geógrafo, um grupo de profissionais dessa área iniciou, em Florianópolis, uma discussão a respeito da criação da Associação de Geógrafos Profissionais do Estado de Santa Catarina (APROGEO-SC).

Convidamos a todos os interessados a se engajarem e colaborarem neste processo de elaboração da entidade, que além de representar os interesses, direitos e habilitações do profissional Geógrafo junto ao CREA-SC e à sociedade, vem construindo seus objetivos no sentido de:

- Propugnar pela defesa e ampliação do mercado de trabalho do Geógrafo;
- Defender a remuneração justa e condigna, atuando junto às entidades públicas e privadas;
- Zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional;
- Participar de congressos, reuniões, conferências e promover capacitação de interesse desse profissional, entre outros.

Tal iniciativa já foi implementada com sucesso em outros Estados, como Rio Grande do Sul, São Paulo, Ceará e Paraíba.

Nos nossos encontros vêm sendo levantados todos os trâmites burocráticos necessários para fundação de uma associação, além da confecção de uma minuta de Estatuto. Essas atividades já estão sendo distribuídas entre os membros presentes e fiscalizaçao quanto as datas e cumprimentos de prazos estabelecidos.

Para o sucesso da criação e manutenção da associação é importante a participação e colaboração de todos.

Entendemos que muitos colegas geógrafos se encontram impossibilitados de comparecer às reuniões. Em razão disso foi criado um canal de diálogo via internet que pode ser acessado através do endereço (ESTAMOS CRIANDO OUTRO GRUPO, AGUARDEM!) Enquanto isso todos tramites e documentos referentes a APROGEO/SC podem ser acompanhados no blog.

Ressaltamos que a sua participação é importante para criação desta entidade, e contamos com seu apoio para o bem de todos os geógrafos atuantes em Santa Catarina.


Atenciosamente,


Comissão APROGEO-SC

ESTATUTO DA APROGEO/SC

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS GEÓGRAFOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – APROGEO-SC



ESTATUTO
DA CONSTITUIÇÃO E DENOMINAÇÃO



ART. 1º - A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS GEÓGRAFOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – APROGEO-SC – é uma sociedade civil, sem fins econômicos, regendo-se pelo presente Estatuto e tendo por objetivos:

a) Representar perante as autoridades administrativas, legislativas, judiciárias e demais instituições de caráter público ou privado os interesses individuais e coletivos dos associados, em relação à categoria profissional representada pela Associação;
b) Promover a defesa e a divulgação da profissão de Geógrafo, bem como o desenvolvimento da Geografia Aplicada;
c) Apoiar grupos autônomos na pesquisa científica e na investigação tecnológica no âmbito profissional;
d) Promover o desenvolvimento das categorias pertinentes à Lei 6.664/79 no que se refere a:
a) reconhecimentos,
b) levantamentos,
c) estudos,
d) pesquisas,
e) arbitramentos e
f) na organização, planejamento e disseminação da informação geográfica nos campos específicos da Geografia, entendida no sentido amplo em que abrange o conjunto das operações geográficas relativas à topografia, geodésia, cartografia, geomática, fisiografia, biogeografia, recursos hídricos, antropogeografia, geoeconomia, Geografia Legal e divulgação/disseminação da informação que, direta ou indiretamente conduzem à caracterização do evento no espaço geográfico.

e) Propugnar pela defesa e ampliação do mercado de trabalho do Geógrafo e pela sua remuneração justa e condigna, atuando junto às entidades públicas e privadas, firmando convênios ou utilizando quaisquer outras formas de ação que possibilitem estes objetivos;
f) Colaborar com o Estado como órgão técnico e consultivo, no planejamento, no estudo e solução dos problemas geográficos;
g) Zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional;
h) Promover, em princípio, anualmente, uma Reunião-Consulta sobre Geografia, procurando debater temas pertinentes aos interesses de Geógrafos de órgãos oficiais e particulares;
i) Participar de congressos, reuniões, conferências e exposições de interesse dos associados;
j) Manter intercâmbio informativo-cultural com entidades estaduais, nacionais e internacionais de atividades afins;
l) Proporcionar facilidades para constituição e funcionamento de comissões de estudo, particularmente quando designadas nas reuniões de consulta.

DA SEDE
ART. 2º - A Associação é uma instituição de âmbito Estadual, com sede e foro na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, na Rua das Cerejeiras, 255 – Carvoeira, CEP / 88040-510, prevendo-se a possível instalação de escritórios regionais em outras cidades.

DO PATRIMÔNIO
ART. 3º – Constituem o Patrimônio da Associação:
a) As contribuições dos associados;
b) As doações e legados;
c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
d) Juros de títulos e depósitos.

ART. 4º – As despesas da Associação correrão pelas rubricas necessárias à execução das atividades fins, devidamente aprovadas pelo Conselho Fiscal.

ART. 5º – Compete à Diretoria a administração do patrimônio da Associação, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir.


DA DURAÇÃO

ART. 6º - A Associação terá duração por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por deliberação de três quartos de seus associados em Assembléia.


DOS ASSOCIADOS
ART. 7º - Poderão ser associados da APROGEO-SC os Geógrafos interessados conforme leis que regulamentam a profissão.

§ 1o Serão 3 (três) modalidades de sócios distribuídos nas seguintes categorias: associados beneméritos, associados efetivos e sócios contribuintes.

a) São associados beneméritos aqueles que prestaram serviços relevantes à sociedade e condizentes aos objetivos da Associação;
b) São associados efetivos os filiados à Associação cujo interesse não é somente o de contribuir com a anuidade, mas também de participar nas atividades concernentes à dinâmica da entidade, proporcionando, à medida do possível, a execução de seus objetivos podendo atuar nas atividades executivas da sociedade;
c) Associados contribuintes são aqueles que procuram estabelecer um relacionamento de mantenedor da entidade, sem envolvimento com as atividades executivas, porém atuando em consonância com os objetivos da entidade.

ART. 8º - O quadro associativo será constituído por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e capazes, no pleno gozo de suas capacidades civis, que sejam bacharéis em Curso de Geografia reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura. A forma de admissão será feita por meio de eleição, onde poderão votar aqueles que nesta associação são cadastrados. A eleição acontecerá em período a ser definido pelos integrantes e só poderá ser validada se houver no mínimo 2 (duas) testemunhas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Serão excluídos do quadro social por deliberação da Diretoria, referendada em Assembléia Geral, os associados que deixarem de cumprir as exigências previstas neste Estatuto. Serão demitidos os associados mediante pedido efetuado pelo próprio associado, por escrito, e encaminhado à Diretoria para apreciação.

ART. 9º - São direitos dos Associados adimplentes na APROGEO-SC:

a) Participar de todas as atividades da APROGEO-SC, respeitadas as determinações deste estatuto;
b) Participar das assembléias gerais;
c) Propor à diretoria mudanças que visem os objetivos ou o aprimoramento da Associação;
d) Solicitar exclusão do quadro social da entidade;
e) Votar e ser votado em termos estatutários
f) Demais direitos previstos no Regimento Interno da Associação.
g) Caso seja excluído, o associado terá direito à defesa, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de exclusão.

ART. 10º - São deveres dos Associados:
a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b) Estar em dia com suas obrigações financeiras perante a Associação;
c) Demais deveres previstos no Regimento Interno da entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – A anuidade será fixada por Assembléia Geral Ordinária definindo o valor a ser cobrado.

DA ESTRUTURA DA ENTIDADE
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ART. 11º - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias são instâncias máximas da entidade e soberanas em suas resoluções.

PARÁGRAFO - 1º - As sessões das Assembléias Gerais Ordinárias serão anunciadas com 30 (trinta) dias de antecedência, através de edital e reunir-se-ão com um mínimo de dois terços dos Associados em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação, 30 minutos após a primeira, deliberando por maioria dos votos, pelo número de presentes.

PARÁGRAFO - 2º - Para as deliberações que tratarem da destituição dos administradores ou alteração do estatuto é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

PARÁGRAFO - 3º - As sessões das Assembléias Gerais Extraordinárias serão anunciadas com 7 (sete) dias de antecedência, através de edital. Realizar-se-ão com um mínimo de dois terços dos Associados em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação, 30 minutos após a primeira deliberando por maioria dos votos, pelo número de presentes.

PARÁGRAFO - 4º - As Assembléia Gerais ocorrerão, no mínimo, a cada seis meses.

PARÁGRAFO - 5º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por maioria dos Associados em dia com suas obrigações, garantindo-se a um quinto dos associados em dia com suas obrigações o direito de provê-la.

ART. 12º - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão presididos pela Diretoria Executiva.

ART. 13º - Compete à Assembléia Geral:
a) Eleger e empossar os membros da Diretoria;
b) Emendar ou reformar este estatuto nos termos do artigo 25;
c) Deliberar sobre assuntos de sua competência previstos neste estatuto e outras matérias que lhe sejam encaminhadas pela Diretoria ou pelos associados;
d) Apreciar relatórios, balanços, autorizar a alienação, vendas ou permutas de bens móveis e imóveis.

DA DIRETORIA
ART. 14º - A Associação será administrada por uma diretoria composta por 6 (seis) membros, todos associados na modalidade referente ao item b do artigo 7º deste Estatuto, eleitos pela Assembléia Geral por maioria de votos (50% mais 1) e com mandato de 2 (dois) anos, podendo, entretanto, serem reeleitos por mais um mandato.

PARÁGRAFO 1º - A Diretoria compor-se-á de: Diretor-Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro.

PARÁGRAFO 2º - A entidade não remunera os membros de sua diretoria, não distribui vantagens ou bonificações a Dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma.

ART. 15º - A Diretoria poderá criar Gerências Executivas, órgãos gestores da entidade, compostas por um número indeterminado de profissionais sócios conforme a modalidade b do artigo 7º deste Estatuto, nomeados e destituídos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, a quem caberá ainda fixar atribuições e remuneração, se necessário.

PARÁGRAFO 1º - Os membros da Diretoria ou do Conselho Consultivo e Fiscal não poderão integrar a Gerência Executiva.

PARÁGRAFO 2º - Os cargos da Gerência Executiva serão exercidos por profissionais competentes, que respondam perante a Associação e terceiros por sua eventual conduta dolosa ou culposa, subordinando-se diretamente à Diretoria e à Assembléia Geral.

ART. 16º - A Diretoria reunir-se-á, no mínimo a cada 30 (trinta) dias, ou sempre que os interesses sociais o exigirem e as resoluções e decisões constarão, obrigatoriamente, no "Livro de Atas das Reuniões da Diretoria".

ART. 17º - A eleição da nova diretoria será realizada um mês antes do término do mandato da diretoria atual, sendo os interessados obrigados a inscrever as chapas junto à diretoria com um mês de antecedência do dia marcado para a eleição da nova diretoria. Em caso da não inscrição de chapas, a diretoria atual continua o mandato por mais dois meses, quando será realizada uma nova chamada para a eleição.

ART. 18º - Compete à Diretoria:
a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto;
b) Dirigir os destinos da Associação de acordo com os dispositivos legais e estatutários;
c) Admitir associados;
d) Autorizar o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias;
e) Admitir e demitir funcionários da Associação, fixando-lhes atribuições e remunerações;
f) Apresentar o relatório anual, o balanço e as contas do Exercício;
g) Nomear os membros do Conselho Consultivo.

ART. 19º - Todos e quaisquer documentos e papéis que constituam obrigações, especialmente emissão de cheques, notas promissórias, aceites, endossos, contratos de qualquer natureza, bem como correspondência geradora de obrigações ou que exonerem as responsabilidades de terceiros, somente serão oponíveis à Associação se contiverem, obrigatoriamente, as assinaturas do Diretor Presidente e do Primeiro Tesoureiro ou de seus substitutos legais.

PARÁGRAFO 1º - Compete ao Diretor Presidente:
a) Orientar e superintender todas as atividades da Associação;
b) Representar a Associação em juízo ou fora deles;
c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
d) Assinar, com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento e demais documentos necessários à movimentação das contas bancárias em nome da Associação, bem como contratos ou convênios de qualquer natureza.

PARÁGRAFO 2º - compete ao Vice Presidente supervisionar e substituir o Diretor Presidente em sua ausência e impedimentos ocasionais e temporários.

PARÁGRAFO 3º - Compete ao Primeiro Secretário:
a) Lavrar e determinar a lavratura das atas de reuniões de Diretoria;
b) Supervisionar a execução de todos os serviços da Secretaria e assinar o expediente.

PARÁGRAFO 4º - Compete ao Segundo Secretário supervisionar e substituir o Primeiro Secretário em sua ausência e impedimentos ocasionais e temporários.

PARÁGRAFO 5º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

a) Assinar, juntamente com o Diretor Presidente ou seu substituto legal, todos os cheques, ordens de pagamento e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira da Associação;
b) Supervisionar a execução de todos os serviços contábeis e a escrituração de seus livros;
c) Abrir e movimentar contas bancárias da Associação, juntamente com o Diretor Presidente ou seu substituto;
d) Efetuar os pagamentos devidamente autorizados;
e) Assinar junto com o Diretor Presidente ou seu substituto legal, os balanços e demonstrações de contas da Associação.

PARÁGRAFO 6º - Compete ao Segundo Tesoureiro supervisionar e substituir o Primeiro Tesoureiro em sua ausência ou impedimentos ocasionais e temporários.


DO CONSELHO CONSULTIVO
ART. 20º - O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento da Diretoria na consecução de seus objetivos institucionais, sendo composto por um número indeterminado de sócios na modalidade b do artigo 7º, nomeados pela Diretoria.

ART. 21º - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Dar parecer sobre projetos, planos e atividades da Associação, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pela Diretoria;
b) Recomendar à Diretoria a outorga da distinção de membro benemérito da Associação, considerando-se assim aquelas pessoas que se destacarem na defesa da categoria ou que por motivos relevantes forem assim distinguidas;
c) Comparecer às reuniões da Diretoria, sempre que houver necessidade de maiores esclarecimentos em seus pareceres.


DO CONSELHO FISCAL
ART. 22º - O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos bienalmente pela Assembléia Geral, competindo-lhes o exame e a fiscalização das contas e dos atos da Diretoria relativos à gestão financeira e patrimonial da Associação, podendo ser reeleitos por mais uma gestão.

ART 23º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, 30 (trinta) dias após o término do exercício financeiro, para apreciar o relatório anual de atividades da Diretoria e aprovar as contas e os balanços econômico-financeiros.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 24º - A extinção ou transformação da Associação, por disposição de três quartos dos seus associados, será homologada pela diretoria em Assembléia Geral Ordinária especialmente convocada para este fim.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de dissolução, liquidadas as obrigações com terceiros, o patrimônio líquido apurado reverterá em benefício de instituição congênere, que, no ato da dissolução, comprovar estar em condições de continuar os ideais da obra dissolvida, a critério e por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, convocada especialmente para este fim.

ART. 25º - Os membros dos Conselhos da Associação exercerão seus cargos sem qualquer modalidade de remuneração e não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

ART. 26º - O presente estatuto só poderá ser reformado ou emendado pelo voto favorável de dois terços dos associados presentes em Assembléia Geral Ordinária especialmente convocada para esse fim, observado-se ainda o disposto no § 2º do artigo 10 do presente Estatuto.

ART. 27º - A inadimplência do associado por dois anos consecutivos acarretará em seu desligamento automático desta entidade, independentemente da cobrança dos valores a que estará sujeito no ato de desligamento da associação.

PARÁGRAFO ÚNICO. O associado poderá solicitar seu desligamento ou suspensão temporária, desde que esteja quite com suas obrigações para com a Associação.

ART. 28º - A primeira diretoria executiva a ser constituída após a fundação da APROGEO-SC será escolhida por voto dos sócios, e sua administração irá vigorar por 24 meses a contar da data de fundação.

ART. 29º - O valor da anuidade do 1º exercício de todos os sócios será definido na primeira Assembléia Geral Ordinária.

ART. 30º - A prestação de contas deverá obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da deficiência. Adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de fora individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral, para aprovação.

ART. 31º - O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro competente, revogadas as disposições em contrário, após a ata ser lida e aprovada por todos os presentes que a assinaram.


Florianópolis, 28 de novembro de 2008.



Marcos Piovezan
DIRETOR PRESIDENTE

INTEGRANTES DA ASSEMBLÉIA OCORRIDA NO CREA/SC - DEZ 2008

APROGEO - SC

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS GEÓGRAFOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
APROGEO-SC
Geógrafos de Santa Catarina se uniram para realizar no nosso estado o que já vem ocorrenco em diversas partes do país e que agora passa a ter representatividade legal por existir de fato e por conseguinte, de direito.
Esse blog servirá como ferramenta aos profissionais que queiram se manter informados sobre os encaminhamentos realizados desde da data de criação da APROGEO - SC e todos os encaminhamentos dos processos burocráticos, bem como o cumprimento das metas desta associação.
Com objetivo de integrar os profissionais do ramo para que defendamos nossos interesses em comum, sempre votados por assembléias constituídas de direção eleita pelos Geógrafos que integram essa futura entidade de classe, para que possamos gozar dos direitos como associação, respeitando as diretrizes do sistema CREA/CONFEA que representa nossa categoria.
Marcos Piovezan
Diretor-Presidente
APROGEO-SC
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE GEÓGRAFOS DE SANTA CATARINA - APROGEO-SC

Rua das Cerejeiras, 255 - Carvoeira Florianópolis - SC CEP 88040/510

DIRETORIA 2020/2022

Diretor-Presidente
Marcos Piovezan

Vice Diretor-Presidente
Paulo Barral de Hollanda Gomes Vieira


Primeiro Secretário
Sérgio Luiz Pinheiro

Primeiro Tesoureiro
Judeci da Silva

Conselho Fiscal
Luiz Felipe Martins Pereira


_____________________________________


DIRETORIA 2011/2013

Diretor-Presidente Marcos Piovezan

Vice-Presidente Joi Alves

1 Secretaria Marilu May

2 Secretário Samuel de Souza Fernandez

1 Tesoureira Josiane Vill

2 Tesoureiro Judeci da Silva


Conselho Fiscal

Eduardo P. P. Pereira

Joao Jorge de Souza

Samuel Abati

CONSIDERAÇÕES

A APROGEO-SC é sim, resultado de muito esforço de uma grande parte de pessoas para que possamos alcançar uma das nossas mais importantes metas, que é de nos tornar uma entidade de classe que represente nossa profissão na Câmara da Agrimensura, que é a câmara que cuida dos interesses do Geógrafo dentro do nosso conselho regional, o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, do sistema CONFEA.

Os Geógrafos vem sendo cada vez mais incoporados no quadro de funcionários de empresas e outras instâncias públicas que desenvolvem soluções de melhorias na gestão ambiental, justificando a exitência dessas associações como forma de nucleação coloborando com a interdisciplinaridade e capacitação de profissionais para poderem agregar cada vez mais suas habilidades no mercado de trabalho.

Todos os materiais publicados aqui, serão de cunho associativo apenas. Como pode-se perceber há postagens no blog, muitos são documentos que já foram registrados como interesse público e por isso aqui estão divulgados e os demais são voltados somente ao interesse da associação. Com único objetivo de agregar todos os Geógrafos registrados no CREA-SC e garantir que esses tenham um espaço de comunicaçâo que beneficie aos nossos associados.

Dezembro 2009