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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO Nº 1.018

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 1.018, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre os procedimentos para registro das
instituições de ensino superior e das entidades de
classe de profissionais de nível superior ou de
profissionais técnicos de nível médio nos Creas e dá
outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n°
5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o disposto na alínea “k” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, que
atribui ao Confea a competência de fixar as condições para que as entidades de classe tenham
direito à representação nos plenários dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – Creas;
Considerando o disposto na alínea “p” do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966, que
confere aos Creas a atribuição para organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe
e das instituições de ensino superior, aptas a compor os plenários do Confea e dos Creas;
Considerando o art. 62 da Lei nº 5.194, de 1966, que dispõe sobre o registro de
entidades de classe nos Creas,

RESOLVE:
Art. 1º Fixar os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições
de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais
técnicos de nível médio nos Creas.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade
habilitar as instituições de ensino superior e as entidades de classe de profissionais de nível superior
ou de profissionais técnicos de nível médio a indicar representantes para compor o plenário dos
Creas.
Art. 2º O registro é o ato de inscrição da instituição de ensino superior ou da
entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio no
Crea em cuja circunscrição desenvolvam suas atividades.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo será efetivado após
sua homologação pelo plenário do Confea.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 3º O registro da instituição de ensino superior, quer seja pública ou privada,
que ofereça cursos nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, dar-seá
por universidade, centros federais de educação tecnológica, centro universitário ou por
estabelecimentos isolados como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades,
instituto superior e escola superior.
Parágrafo único. Fica facultada à instituição de ensino superior de que trata o
caput deste artigo requerer sua representação no plenário do Crea.
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Seção I
Do Requerimento de Registro
Art. 4º Para obter seu registro, a instituição de ensino superior deverá encaminhar
ao Crea requerimento, especificando:
I – sua denominação e sua forma de organização acadêmica; e
II – denominação dos campus e/ou unidades fora da sede.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído com original ou cópia
autenticada dos seguintes documentos:
I – regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino;
II – ato de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino
expedido pelo órgão oficial competente;
III – ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de renovação de
reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na
Imprensa Oficial; e
IV – relação de todos os profissionais docentes, adimplentes com suas anuidades
junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de responsabilidade técnica
de cargo ou função da atividade de docência.
§ 2º No caso de instituição de ensino superior vinculada a uma entidade
mantenedora, deverá ser apresentado também o ato constitutivo desta entidade, registrado no órgão
oficial competente, que ateste sua existência e capacidade jurídica de atuação.
Seção II
Da Apreciação do Requerimento de Registro
Art. 5º Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas
nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos docentes relacionados pela instituição de
ensino superior.
Art. 6º O requerimento de registro da instituição de ensino superior será apreciado
pela câmara especializada da modalidade correspondente à área de formação profissional do curso
ministrado.
Parágrafo único. Após análise e manifestação da câmara especializada
competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea.
Art. 7º Após aprovação do registro da instituição de ensino superior pelo plenário
do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação.
Parágrafo único. O registro da instituição de ensino superior somente será
efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE CLASSE
Art. 8º Para efeito desta resolução, considera-se entidade de classe de
profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, representante de profissionais das áreas abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea.
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§ 1º Quanto à composição, a entidade de classe é classificada por área de
formação profissional, conforme segue:
I – uniprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos
profissionais de uma mesma modalidade; ou
II – multiprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos
profissionais de diferentes modalidades.
§ 2º Quanto à representação, a entidade de classe é classificada por nível de
formação profissional, conforme segue:
I – de nível superior, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por
profissionais oriundos da educação de nível superior ou da educação profissional de nível
tecnológico;
II – de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por
profissionais oriundos da educação profissional de nível técnico, industrial ou agrícola; ou
III – de nível superior e de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos for
composto por profissionais oriundos da educação de nível superior, da educação profissional de
nível tecnológico e de nível técnico, industrial ou agrícola.
§ 3º A entidade de classe representante de profissionais pós-graduados em
determinada área abrangida pelo Sistema Confea/Crea será classificada como uniprofissional ou
multiprofissional, de acordo com a composição de seu quadro de sócios efetivos.
§ 4º Para efeito desta resolução, considera-se sócio efetivo o profissional de área
abrangida pelo Sistema Confea/Crea com direito a votar e ser votado nas reuniões e assembléias de
sua entidade de classe.
Seção I
Do Requerimento de Registro
Art. 9º Para obter o registro, a entidade de classe de profissionais de nível superior
ou de profissionais técnicos de nível médio deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com
original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – ata da reunião de fundação, registrada em cartório;
II – ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório;
III – estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando:
a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea;
b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual;
c) sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro;
d) quadro de sócios efetivos composto por pessoas físicas que sejam profissionais
das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
e) quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial;
f) direito de associação a todos os profissionais que possuam a mesma formação
dos sócios efetivos representados pela entidade; e
g) escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio
de eleição.
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IV – comprovante de inscrição na Receita Federal;
V – relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando
nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais
que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou
multiprofissional, respectivamente;
VI – comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da
prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, referentes às profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, de forma contínua, durante os últimos três anos
imediatamente anteriores à data do requerimento, conforme se segue:
a) atas de reuniões e de assembléias, contendo registro de atividades realizadas
relativas aos objetivos definidos no estatuto da entidade, assinadas pelos diretores ou associados;
b) demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização
profissional, como a promoção ou a participação em eventos de cunho técnico-cultural ou
intercâmbio com outros órgãos e entidades similares;
c) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização
profissional; e/ou
d) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras
peças que também comprovem as atividades desenvolvidas no período.
§ 1º Para fim de comprovação do efetivo funcionamento, conforme disposto no
inciso VI deste artigo, a entidade de classe deve apresentar pelo menos seis documentos para cada
um dos três anos anteriores à data do requerimento.
§ 2º A denominação da entidade de classe deve guardar correlação com a sua
finalidade e com a qualificação profissional de seus sócios efetivos.
§ 3º À relação de sócios, referida no inciso V, deverá ser juntada declaração
assinada pelo associado informando sua opção por uma entidade, para fins de cálculo da
proporcionalidade de representantes no plenário do Crea.
Seção II
Da Apreciação do Requerimento de Registro
Art. 10. Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas
nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos sócios efetivos relacionados pela entidade de
classe.
Art. 11. O requerimento de registro da entidade de classe será apreciado pela
câmara especializada da modalidade profissional de seus sócios efetivos.
§ 1º No caso de entidade de classe multiprofissional, o requerimento de que trata o
caput deste artigo deve ser apreciado por todas as câmaras especializadas das modalidades
profissionais dos sócios efetivos dessa entidade.
§ 2º Após a análise e manifestação de câmara especializada competente, o
requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea.
Art. 12. Após aprovação do registro da entidade de classe pelo plenário do Crea, o
processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação.
Parágrafo único. O registro da entidade de classe somente será efetivado após sua
homologação pelo plenário do Confea.
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CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO REGISTRO
Art. 13. O Crea procederá à revisão dos registros das instituições de ensino
superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de
nível médio representadas em seu plenário.
§ 1º A revisão do registro ocorrerá por ocasião da renovação do terço do plenário
do Crea.
§ 2º Sempre que couber à instituição de ensino superior ou à entidade de classe a
renovação de sua representação, será feita a revisão de que trata o caput deste artigo.
Art. 14. Para revisão de seu registro, a instituição de ensino superior deverá
encaminhar ao Crea os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada:
I – regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino,
quando houver alteração de sua denominação ou organização acadêmica;
II – ato de recredenciamento da instituição de ensino superior expedido pelo órgão
oficial competente, quando for o caso;
III - ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de renovação de
reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na
Imprensa Oficial, dos novos cursos ministrados pela instituição e não cadastrados no Crea;
IV - ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, expedido pelo
órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial, dos cursos já cadastrados
no Crea; e
V – relação de todos profissionais docentes, adimplentes com suas anuidades
junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de responsabilidade técnica
de cargo ou função da atividade de docência.
Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da
instituição de ensino superior, na sua organização acadêmica ou em seu vínculo com a entidade
mantenedora, o processo de revisão de registro deverá ser apreciado pelo plenário do Crea e, após
sua aprovação, ser encaminhado ao Confea para homologação.
Art. 15. Para revisão de seu registro, a entidade de classe de profissionais de nível
superior ou de profissionais técnicos de nível médio deverá encaminhar ao Crea os seguintes
documentos, em original ou cópia autenticada:
I – alterações estatutárias, registradas em cartório e não atualizadas no Crea;
II – comprovantes do efetivo funcionamento e da prática de atividades de acordo
com os objetivos definidos em seu estatuto, referentes às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea, de forma contínua, durante o período compreendido entre a homologação ou a última
revisão de seu registro e a nova revisão requerida pelo Crea; e
III – relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando
nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta
profissionais, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou
multiprofissional, respectivamente.
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da
entidade de classe ou na abrangência do quadro de seus sócios efetivos, o processo de revisão de
registro deverá ser apreciado pelo plenário do Crea e, após sua aprovação, ser encaminhado ao
Confea para homologação.
Art. 16. A instituição de ensino superior ou a entidade de classe que não atender,
no prazo determinado, às exigências estabelecidas para a revisão de que trata o arts. 14 e 15 terá sua
representação suspensa pelo plenário do Crea.
Art. 17. A instituição de ensino superior ou a entidade de classe que, no prazo de
um ano contado da data de suspensão de sua representação, não regularizar sua situação, terá o
registro cancelado pelo plenário do Crea.
Art. 18. O Crea deverá encaminhar ao Confea para conhecimento e providências a
decisão plenária que suspendeu ou cancelou o registro de instituição de ensino superior ou de
entidade de classe.
Art. 19. Caso seja de seu interesse, a instituição de ensino superior ou a entidade
de classe cujo registro tenha sido cancelado poderá solicitar novo registro no Crea, apresentando
requerimento instruído de acordo com as disposições estabelecidas por esta Resolução.
Art. 20. O representante da instituição de ensino superior ou da entidade de classe
cujo registro tenha sido suspenso ou cancelado cumprirá na íntegra o respectivo mandato.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as Resoluções nos 289, de 29 de dezembro de 1983, e
460, de 22 de junho de 2001.
Brasília, 8 de dezembro de 2006.
Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente
Publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2007 – Seção 1, pág. 73 e 74.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

APROGEO/SC REGISTRADA ! ! !

A Associação Profissional de Geógrafos de Santa Catarina - APROGEO/SC, foi registrada oficialmente em cartório de registros no dia 07 de dezembro de 2009.
Sem nada mais a declarar.

Marcos Piovezan
Diretor-Presidente
APROGE/SC
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE GEÓGRAFOS DE SANTA CATARINA - APROGEO-SC

Rua das Cerejeiras, 255 - Carvoeira Florianópolis - SC CEP 88040/510

DIRETORIA 2020/2022

Diretor-Presidente
Marcos Piovezan

Vice Diretor-Presidente
Paulo Barral de Hollanda Gomes Vieira


Primeiro Secretário
Sérgio Luiz Pinheiro

Primeiro Tesoureiro
Judeci da Silva

Conselho Fiscal
Luiz Felipe Martins Pereira


_____________________________________


DIRETORIA 2011/2013

Diretor-Presidente Marcos Piovezan

Vice-Presidente Joi Alves

1 Secretaria Marilu May

2 Secretário Samuel de Souza Fernandez

1 Tesoureira Josiane Vill

2 Tesoureiro Judeci da Silva


Conselho Fiscal

Eduardo P. P. Pereira

Joao Jorge de Souza

Samuel Abati

CONSIDERAÇÕES

A APROGEO-SC é sim, resultado de muito esforço de uma grande parte de pessoas para que possamos alcançar uma das nossas mais importantes metas, que é de nos tornar uma entidade de classe que represente nossa profissão na Câmara da Agrimensura, que é a câmara que cuida dos interesses do Geógrafo dentro do nosso conselho regional, o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, do sistema CONFEA.

Os Geógrafos vem sendo cada vez mais incoporados no quadro de funcionários de empresas e outras instâncias públicas que desenvolvem soluções de melhorias na gestão ambiental, justificando a exitência dessas associações como forma de nucleação coloborando com a interdisciplinaridade e capacitação de profissionais para poderem agregar cada vez mais suas habilidades no mercado de trabalho.

Todos os materiais publicados aqui, serão de cunho associativo apenas. Como pode-se perceber há postagens no blog, muitos são documentos que já foram registrados como interesse público e por isso aqui estão divulgados e os demais são voltados somente ao interesse da associação. Com único objetivo de agregar todos os Geógrafos registrados no CREA-SC e garantir que esses tenham um espaço de comunicaçâo que beneficie aos nossos associados.

Dezembro 2009